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Projeto de Lei - (7359)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Altera a Lei 5.165/13, que dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º O § 1º, do Art. 28, da Lei 5.165/13, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 28 ………………………………
§ 1º O benefício é concedido nas situações descritas nos incisos do caput, em prestações mensais em pecúnia, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), por até 12 meses, podendo ser prorrogado por igual período.”
§ 2º…………………….
§ 3º O prazo disposto no parágrafo 1º poderá ser renovado por tempo indeterminado, caso o beneficiário esteja habilitado em programa habitacional.
Art. 2º Suprime-se o Art. 30 da Lei 5.165/13.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei 5.165, de 4 de setembro de 2013, dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal, inclusive no que se refere à questão habitacional. Assim, o Capítulo 3 da referida Lei é integralmente dedicado ao Benefício Excepcional, que consiste no pagamento em pecúnia em razão de desabrigo temporário.
Em 2018, a Companhia de Planejamento do Distrito Federal (CODEPLAN) publicou o estudo “Projeções e cenários para o Distrito Federal: análises prospectivas populacionais, habitacionais, econômicas e de mobilidade”, em que projetou o déficit habitacional no DF. Para tanto, partiu dos dados disponíveis até 2015, quando o déficit era de 117.536 domicílios e em tendência de crescimento e resultou em projeções que dão conta de que o déficit pode chegar a 151.276 domicílios em 2025. Já para 2020, a projeção ficou entre 125.990 e 133.917 domicílios.
Cabe destacar que as projeções foram realizadas em período anterior à pandemia, não considerando, portanto, os impactos sociais das medidas adotadas para contenção da Covid-19. É de conhecimento público que as restrições de atividades econômicas implicaram perda de postos de emprego formais, além de redução ou interrupção de renda para empresas, trabalhadores autônomos e informais. Neste sentido, é razoável supor que a demanda pelas políticas habitacionais seja ainda maior do que a imaginada à época do estudo, em função da piora no quadro social do Distrito Federal.
O Benefício Excepcional representa importante instrumento para garantia do direito fundamental à moradia da população. Não obstante, existem limites à concessão do benefício que resultam na exclusão da população em extrema vulnerabilidade, o § 1º, do Art. 28, da Lei 5.165/13, estabelece a duração de 6 meses para concessão do benefício, renovável por igual período. Esta disposição atende famílias ou indivíduos que, no período definido, possuem capacidade de restabelecer renda ou moradia definitiva. Mas não contempla famílias ou indivíduos que, por quaisquer razões, não encontram condições para viabilizar moradia definitiva no período determinado.
Em que pese seu caráter eventual, cabe registrar que o Benefício Excepcional serve como solução temporária a indivíduos ou famílias cadastradas e habilitadas nos programas habitacionais da CODHAB que resultam em moradia definitiva, como o Morar Bem ou o Lote Legal, mas que estão em listas de espera para acesso efetivo aos referidos programas. Nesta toada, para as famílias que aguardam a execução da política habitacional, a viabilização da moradia definitiva depende da operação do Poder Público, cuja morosidade pode levar a esperas superiores aos 12 meses previstos na norma em vigor. A presente proposição pretende ampliar o prazo de duração do Benefício para até 24 meses, para que seja possível atender as famílias em vulnerabilidade a partir das condições que dispõem, dado o cenário de agravamento e de extensão indefinida da pandemia e do surgimento de outras ondas de contaminação há visto que já estamos na terceira onda conforme noticia a imprensa.
Disponivel em: <<https://www.cnnbrasil.com.br/politica/2021/05/10/terceira-onda-pode-se-tornar-um-tsunami-diz-presidente-do-conass>> Acessado em 17.05.20221.
Ademais, o Art. 30 da Lei em discussão preconiza a exclusão da concessão do Benefício a famílias que ocupam áreas irregulares. O problema da regularização fundiária é histórico e disseminado no Distrito Federal. Não obstantes a necessidade do combate ao loteamento e negociação ilegal de terras públicas ou privadas, os esforços neste sentido não passam pela exclusão de famílias vulneráveis de política assistencial ou habitacional. Pelo contrário, ao aumentar a vulnerabilidade dessas famílias aprofundam-se as condições sociais que resultam no estabelecimento de ocupações irregulares e desordenadas. Assegurar às famílias que estão em condição de irregularidade fundiária os mecanismos para o estabelecimento da moradia em lugar devido passa pela concessão do Benefício Excepcional, como solução temporária de rápida implementação e operacionalização, além da efetiva garantia do direito à moradia por meio de programas habitacionais devidos. Nesse sentido, propõe-se a revogação do Art. 30 da Lei 5.165/13 de modo a suprimir a exclusão de quaisquer famílias em situação de vulnerabilidade social da concessão do benefício.
Por todo o exposto, e certo da sensibilidade dos nobres colegas com a questão habitacional, encaminho e rogo pela aprovação do presente Projeto de Lei.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2021, às 15:46:27 -
Despacho - 3 - CESC - (7361)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio as Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Marlon Moisés
Assessor de Comissão
Brasília-DF, 14 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 14/05/2021, às 15:50:08 -
Projeto de Lei - (7362)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui o Cicloturismo, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica instituída a Lei do Cicloturismo, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º O Cicloturismo tem como objetivos:
I - o incentivo ao uso da bicicleta e ao turismo ecológico;
II - a melhoria da saúde e bem-estar dos cidadãos, por meio da promoção do lazer e da atividade física;
III - a valorização da cultura e dos atrativos turísticos;
IV - o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e movimentação da economia;
V- a promoção da mobilidade e acessibilidade.
Art. 3° Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - cicloturismo: forma de turismo que consiste em viajar utilizando a bicicleta como meio de transporte.
II - turismo ecológico: segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista, por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar da população;
III - arranjo produtivo do local: conjunto de fatores econômicos, políticos e sociais, relacionados a um mesmo território, destinados a desenvolver atividades econômicas correlatas e que apresentem vínculos de produção, interação, cooperação e aprendizagem;
IV - sistema cicloturístico: conjunto de circuitos, rotas e produtos turísticos voltados para o turismo em bicicleta;
V- circuito cicloturístico: trajeto de longa distância no qual coincidem os pontos de partida e de chegada, integrando produtos turísticos regionais e cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística;
VI - rota cicloturística: rumo, caminho, itinerário ou trajeto de curta ou média distância que compõe um circuito cicloturístico, interligando produtos turísticos locais, cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística.
Art. 4° - A criação e o traçado dos circuitos e rotas cicloturisticas deve:
I - considerar as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada região;
II - priorizar a interligação entre os sistemas cicloturísticos e a infraestrutura cicloviária rural e urbana já existente;
III - garantir a participação popular;
IV- priorizar estradas, vias secundárias ou locais de menor fluxo de veículos motorizados.
Art. 5° Para consecução dos objetivos desta Lei, compete ao Poder Público:
I - definir o traçado das rotas cicloturísticas a fim de integrar os municípios e regiões que compõe os circuitos cicloturísticos;
II - definir o padrão da sinalização dos circuitos cicloturísticos;
III - implantar sinalização específica e visível com a denominação oficial dos circuitos cicloturísticos;
IV - mapear os atrativos e produtos turísticos existentes na região dos circuitos e rotas cicloturísticas, tais como:
a) monumentos históricos;
b) atrativos naturais;
c) hospedagens;
d) locais para alimentação e hidratação;
e) bicicletários, paraciclos e bicicletários;
f) unidades de saúde.
V - disponibilizar informações e oferecer materiais sobre os circuitos cicloturísticos, atrativos e produtos turísticos em meios de comunicação físico e virtuais, como mapas, cartilhas, certificados, passaportes, sites e aplicativos;
VI - formar consórcios para implantação, administração, manutenção e gestão dos circuitos cicloturísticos.
Parágrafo único. Para concretização dos serviços e estruturas dispostos nos incisos III, IV e V deste artigo podem ser celebradas parcerias com a iniciativa privada.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem o intuito de fomentar o turismo distrital, através do cicloturismo, que é uma modalidade de viagem turística em que se utiliza a bicicleta não apenas como meio de transporte, mas como uma parceira de viagem. O cicloturista diferencia-se do turista comum, pois seu objetivo não é simplesmente chegar ao destino final, mas aproveitar o caminho, que geralmente percorre estradas rurais e secundárias com muitos atrativos naturais e culturais.
Com efeito, quase todas as cidades possuem atrativos para os cicloturistas. Pelo fato de se locomoverem em menor velocidade e estarem mais expostos ao meio que percorrem, os cicloturistas movimentam a economia local e interagem muito mais com as pessoas, gerando uma experiência totalmente diferente das viagens tradicionais. Uma grande vantagem do cicloturismo é a preocupação com a preservação do meio ambiente, seja no uso de meios de transporte sustentáveis ou na preocupação dos viajantes em cuidar do ambiente, fazendo descarte consciente do próprio lixo, por exemplo.
Com a definição dos circuitos e sua sinalização, movimenta-se a economia e os serviços, além de propiciar uma estrutura cicloviária para uso diário de seus cidadãos.
De acordo com o Decreto n.º 7.381/2010, que regulamenta a Política Nacional de Turismo (Lei n.º 11.771/2008), o cicloturismo é descrito como uma espécie de turismo de aventura:
Art. 34. Deverão as agências de turismo que comercializem serviços turísticos de aventura:
(...)
§ 1o Para os fins deste Decreto, entende-se por turismo de aventura a movimentação turística decorrente da prática de atividades de caráter recreativo e não competitivo, tais como arvorismo, bóia cross, balonismo, bungee jump, cachoeirismo, cicloturismo, caminhada de longo curso, canoagem, canionismo, cavalgada, escalada, espeleoturismo, flutuação, mergulho, turismo fora de estrada, rafting, rapel, tirolesa, vôo livre, wind surf e kite surf.
O cicloturismo é uma atividade reconhecida, inclusive, mundialmente. Em alguns países são oferecidas ótimas condições para o desenvolvimento desta atividade física, como ciclovias, transporte com ônibus adaptados, estacionamentos próprios para bicicletas, entre outras. Um exemplo é a EuroVelo, Rede Europeia de Ciclovias, um projeto da Federação Europeia de Ciclistas para desenvolver 15 rotas cicláveis de longa distância, cruzando todo o continente Europeu, por cerca de 42 países.
O Brasil também vem se destacando quando o assunto é o turismo de aventura. Devido as suas belas paisagens, clima favorável e vasta oferta de atividades, nosso país lidera, pelo terceiro ano consecutivo, o ranking de países que mais atraem os turistas amantes da aventura.
O cicloturismo é uma experiência única que pode mudar os hábitos das pessoas participantes e também a economia das comunidades. Muita gente tem descoberto que, muito além da aventura, viajar de bicicleta é a oportunidade de se descobrir e descobrir o mundo com um novo olhar.
Em 2007 foi dado um grande passo para a qualidade e segurança dos serviços de turismo de bicicleta. Foram elaboradas as Normas de Turismo de Aventura - ABNT, sendo uma delas a de cicloturismo. Nesta norma constam todos os detalhes para se proporcionar um passeio ou viagem de bicicleta de forma segura, e tem servido para balizar o trabalho de organizadores de evento, agências e grupo de pedal.
Fato é que, até a chegada da pandemia, grande era o número de brasileiros realizando viagens na Europa e outros países com roteiros de viagens de bicicleta, como o passeio de Amsterdam a Bruges, por exemplo, e já chega à casa das dezenas o número de brasileiros que deram a volta ao mundo.
Atualmente, existe até um manual de incentivo e orientação à instalação de Circuitos de Cicloturismo dirigido aos municípios brasileiros. O objetivo do manual é que os municípios, através de consórcios, instalem circuitos de cicloturismo para atrair os usuários dessa modalidade, contribuindo com a economia e com a imagem do município.
A criação de variados Circuitos de Cicloturismo no Brasil oferece uma maior diversidade de destinos aos praticantes, encoraja novos adeptos e valoriza a bicicleta como veículo de transporte, provocando um benefício em cadeia para toda a sociedade.
Por fim, a matéria em comento se tornou lei no estado do Paraná, Lei nº 20354/2020, e, também é tema do Projeto de Lei nº 1034/2020 da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
Pelo exposto, buscando introduzir no Distrito Federal a prática do cicloturismo, apresentamos o presente projeto de lei, solicitando o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, maio de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 14/05/2021, às 17:12:36 -
Indicação - (7364)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a nomeação dos aprovados no concurso para Enfermeiros da Família.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a nomeação dos aprovados no concurso para Enfermeiros da Família.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da comunidade a nomeação dos aprovados no concurso para Enfermeiros da Família. Com efeito, há um grande número de cargos vagos, mais especificamente, há 262 (duzentos e sessenta e duas) vacâncias para 40 (quarenta) horas e 94 (noventa e quatro) vacâncias para 20 (vinte) horas, razão pela qual a reposição é devida e imperiosa.
Ademais, a nomeação dos aprovados no concurso para Enfermeiros da Família não está vedada pela Lei Complementar nº 173/2020. Tanto o é que a Portaria nº 63, de 3 de março de 2021, em seu art. 1º, exarada pelo Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, resolve “Autorizar a realização de concurso público para o provimento das carreiras contidas no Anexo Único desta Portaria.”.
Fonte: Diário Oficial do Distrito Federal Nº 44, segunda-feira, 08 de março de 2021 (p. 8) Ora, se há necessidade do serviço, materializada pela autorização da realização de novo concurso, com mais razão se verifica a necessidade dos já aprovados no certame ora vigente. Vale dizer que os Enfermeiros da Família representam, por certo, parte relevante da assistência primária que como se sabe, deve ser privilegiada sob o aspecto da prevenção. E mais, evita-se a lotação demasiada dos Hospitais, que serviriam, de fato, para o que se pretendem (atenção terciária).
Ademais, a referida indicação ainda tem por escopo dar luzes à questão da contratação de temporários, como forma de burla ao princípio do concurso público (artigo 19 da LODF). Com efeito, não se olvida da situação de pandemia. No entanto, é preciso que o planejamento de pessoal dê prioridade aos efetivos, uma vez que somente assim é possível fazer um dimensionamento correto da força de trabalho em razão da demanda cotidiana, além dos casos extremos, como é o atual.
Por se tratar de justo pleito, que visa o incremento da prestação de serviços no Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
DEputado leandro grass
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2021, às 11:24:06 -
Projeto de Lei - (7365)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA – AVANTE )
Institui o Programa de Apoio às Pessoas com a Doença de Alzheimer e outras Demências e aos seus familiares, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio às Pessoas com a Doença de Alzheimer e outras Demências e aos seus familiares, no âmbito do Distrito Federal.Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se demência a síndrome, usualmente de natureza crônica ou progressiva, na qual existe a deterioração da função cognitiva ou capacidade de processar o pensamento além da que pode ser esperada do envelhecimento normal, afetando a memória, o raciocínio, a orientação, a compreensão, o cálculo, a capacidade de aprendizagem, a linguagem e a capacidade de julgamento do indivíduo, resultante de uma variedade de doenças e lesões que afetam o cérebro, tais como a doença de Alzheimer ou acidente vascular cerebral.
Art. 2º O programa instituído por meio desta Lei deve ser desenvolvido no âmbito da rede pública de saúde, com apoio de especialistas e de representantes de instituições que congregam pessoas com a Doença de Alzheimer e outras demências e de seus familiares, e tem como objetivo:I – promover a conscientização e a orientação precoce de sinais de alerta e informações sobre a Doença de Alzheimer e outras demências, em várias modalidades de difusão de conhecimento à população, em especial, às zonas mais carentes do Distrito Federal;
II – utilizar métodos para o diagnóstico e o tratamento o mais precoce possível em todas as unidades da Rede Pública de Saúde, respeitadas as instâncias dos entes federativos e suas respectivas competências;
III – estimular hábitos de vida relacionados à promoção de saúde e prevenção de comorbidades, além de estímulos aos fatores protetores para a prevenção da Doença de Alzheimer e outras demências, tais como:
a) prática de exercício regular;
b) alimentação saudável;
c) controle da pressão arterial e das dislipidemias;
d) prevenção e controle do diabetes;
e) intervenção cognitiva;
f) controle da depressão;
g) estímulo ao convívio social;
h) desenvolvimento de outras ações de promoção de saúde e prevenção de doenças.
IV – apoiar o paciente e familiares com abordagens adequadas no tratamento não-medicamentoso e medicamentoso, visando melhorar a adesão ao tratamento, minimizando o impacto das alterações comportamentais e complicações no curso da doença;
V – capacitar cuidadores familiares e especializar profissionais que compõem equipes multiprofissionais nessa área e absorver novas técnicas e procedimentos que possibilitem melhoria no atendimento, visando inclusive à diminuição de intercorrências clínicas, hospitalização e custos, bem como diminuir o nível de estresse de quem cuida;
VI – utilizar os sistemas de informações e de acompanhamento pelo Poder Público de todos que tenham diagnóstico de Doença de Alzheimer e outras demências para a elaboração de um cadastro específico dessas pessoas;
VII – promover eventos em locais públicos, campanhas institucionais, seminários e palestras, por meio de:
a) elaboração de cadernos técnicos para profissionais da Rede Pública de Saúde;
b) criação de cartilhas e folhetos explicativos para a população em geral;
c) campanhas em locais públicos de grande circulação ou campanhas focadas em públicos específicos;
d) divulgação de locais de apoio e referência nas redes pública e privada de saúde e educação.
VIII – inserir as ações desse programa na estratégia Saúde da Família;
IX – aperfeiçoar as relações entre as áreas técnicas públicas e privadas de modo a possibilitar a mais ampla troca de informações e parcerias dos profissionais de saúde entre si, com os pacientes, familiares e representantes de entidades comprometidas com a causa.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias, intercâmbios e convênios com organizações não governamentais, universidades e órgãos federais, estaduais e municipais, com a finalidade de viabilizar a infraestrutura e apoio necessários à implantação, funcionamento e manutenção do Programa de Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer e outras Demências, observadas as disposições previstas na legislação vigente.
Art. 4º As Unidades de Saúde devem investigar, diagnosticar, tratar, promover a saúde mental e acompanhar a pessoa com Alzheimer e outras demências, prestando-lhe toda a assistência necessária em parceria com a estratégia Saúde da Família, com a utilização de indicadores de controle de qualidade.
Art. 5º As pessoas com Alzheimer e outras demências e seus familiares devem receber acompanhamento multidisciplinar por equipe de profissionais composta por neurologistas, geriatras, psiquiatras, psicólogos, assistentes sociais, nutricionistas, gerontólogos, enfermeiros, terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, entre outros.
Parágrafo único. Visando o acompanhamento multidisciplinar, a Secretaria de Saúde deve organizar sistema próprio para prestar assistência à pessoa com Alzheimer e outras demências, de forma sistêmica e articulada entre as unidades básicas de saúde.
Art. 6º Fica autorizada a criação de um Centro de Referência de Prevenção e Tratamento da Doença de Alzheimer e outras Demências formado por equipes multidisciplinares de profissionais das áreas de saúde, assistência social, direitos humanos, inovação e tecnologia, onde deve funcionar um serviço de educação em demência dirigido a profissionais da Rede Pública de Saúde e cuidadores familiares.
Parágrafo único. O trabalho desenvolvido no Centro de Referência de Prevenção e Tratamento da Doença de Alzheimer e outras Demências deve utilizar como modelo a literatura especializada e as orientações de entidades internacionais, como as do Plano de Ação Global de Saúde Pública da Organização Mundial da Saúde em Resposta à Demência, bem como o iSupport que é um programa de treinamento online criado pela OMS destinado a fornecer aos cuidadores orientações sobre como gerenciar cuidados, lidar com mudanças de comportamento e cuidar da própria saúde.Art. 7º A implementação e acompanhamento deste Programa requer revisões periódicas com avaliação de resultados e dificuldades para elaboração ou redirecionamento de estratégias para a realização dos seus objetivos.
Art. 8º No desenvolvimento do Programa de que trata esta Lei, devem ser observados os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas preconizados pelo Ministério da Saúde.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 10. A presente Lei deve ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo máximo de 90 dias, contados da sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar atendimento e acompanhamento às pessoas acometidas por doenças responsáveis por distúrbios cerebrais, como por exemplo o Alzheimer, além de outros males da mente, por meio da instituição do Programa de Apoio às Pessoas com a Doença de Alzheimer e outras Demências, o qual envolverá os doentes, seus familiares e os profissionais da área de saúde, além de outros.
Conforme o portal minhavida.com.br, “A doença de Alzheimer (CID 10 G30) é uma doença neuro-degenerativa que provoca o declínio das funções cognitivas, reduzindo as capacidades de trabalho e relação social. Com o passar do tempo, ela também interfere no comportamento e personalidade da pessoa, causando consequências como a perda de memória”. Acrescenta informando que “O Alzheimer é a causa mais comum de demência - um grupo de distúrbios cerebrais que causam a perda de habilidades intelectuais e sociais. Na doença de Alzheimer, as células cerebrais degeneram e morrem, causando um declínio constante na memória e na função mental”.
O programa deverá ser desenvolvido no âmbito da rede pública de saúde, com apoio de especialistas e de representantes de instituições que congregam pessoas com a Doença de Alzheimer e outras demências, tendo seus vários objetivos promover a conscientização e a orientação precoce de sinais de alerta e informações sobre o Alzheimer e outras demências, em várias modalidades de difusão de conhecimento à população, em especial, às zonas mais carentes do Distrito Federal.
Visando o êxito do programa, poderá o Poder Executivo celebrar parcerias, intercâmbios e convênios com organizações governamentais e não governamentais, como universidades, empresas e órgãos federais, estaduais e municipais, cuja finalidade é viabilizar a infraestrutura e o apoio necessários à sua implantação, funcionamento e manutenção.
A presente propositura autoriza a criação de um Centro de Referência de Prevenção e Tratamento da Doença de Alzheimer e outras Demências que contará com equipes multidisciplinares de profissionais das áreas de saúde, assistência social, direitos humanos, inovação e tecnologia, no qual deverá funcionar um serviço de educação em demência dirigido a profissionais da Rede Pública de Saúde e cuidadores familiares. O trabalho a ser desenvolvido no mencionado centro utilizará como modelo a literatura especializada e as orientações de entidades internacionais, como as do Plano de Ação Global de Saúde Pública da Organização Mundial da Saúde em Resposta à Demência, bem como o iSupport que é um programa de treinamento online criado pela OMS destinado a fornecer aos cuidadores orientações sobre como gerenciar cuidados, lidar com mudanças de comportamento e cuidar da própria saúde.
Quanto ao aspecto legal desta proposição, salientamos que a Constituição da República é cristalina ao dispor sobre a proteção à saúde dos cidadãos, consoante prevê o seu art. 196, verbis:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Ainda a Carta Magna assegura competência ao Distrito Federal para legislar sobre a matéria, senão vejamos o que diz o seu art. 24, XII:
“Art. 24. Compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – (...)
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;”
Por seu turno, a Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como faz a Constituição Federal, estatui no art. 204, I e II como sendo dever do Estado a defesa da saúde da população, nos seguintes termos:
“Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I – ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos;
II – ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.”
Voltando um pouco em suas páginas, veremos que a mesma Lei Orgânica atribui competência à Câmara Legislativa do Distrito Federal para legislar sobre a matéria em questão, conforme dispõe o seu art. 58, V:
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(.....)
V – educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;”
Incumbe-nos fazer justiça e informar que esta proposta foi inspirada na Lei nº 17.547/2021, que teve origem em um projeto de lei dos vereadores da Câmara Municipal da cidade de São Paulo – SP, Gilberto Natalini e Daniel Annenberg, e no Projeto de Lei nº 4.364/2020, que tramita no Senado Federal, de autoria do senador Paulo Paim.
Diante de todo o exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em......................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2021, às 13:57:08 -
Indicação - (7367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de Ceilândia, a reforma e manutenção de quebra-molas na QNM 8, conjunto O, em Ceilândia Norte -DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de Ceilândia, a reforma e manutenção de quebra-molas na QNM 8, conjunto O, ao lado da igreja Batista Livre Acesso em Ceilândia Norte -DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender uma reivindicação dos moradores da quadra, pois alguns motoristas abusam da velocidade. Dessa forma, pensando na segurança e na preservação das vidas que passam pela quadra, solicito a revitalização do quebra-molas para impedir o excesso de velocidade dos veículos que transitam por ali, resguardando a todos
A presente indicação atende ao pedido dos moradores da quadra, que lutam incessantemente por melhorias na segurança trânsito na região.
Assim sendo, peço aos nobres pares que aprovem a presente indicação.
Sala das Sessões, de de 2021
PROFESSOR REGINALDO VERAS
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2021, às 09:04:39
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